Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.803

Supressão de instância: trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Supressão de instância. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.

2. A paciente foi denunciada por atear fogo em residência habitada, sendo imputada conduta prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP, que há prova robusta de álibi e que a denúncia carece de justa causa, por estar fundamentada em reconhecimento inválido e imagens insuficientes para identificação.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 226 do CPP; e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.

III. Razões de decidir

5. Em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.

7. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais, apresentando justa causa para o prosseguimento da ação penal.

8. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.

3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 250, § 1º, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Tese

1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.

3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.