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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.783

Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas
  • Inadequação
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito.

3. A alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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