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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.349

Impugnação específica: dosimetria da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega contradição quanto à suposta impugnação adequada do óbice aplicado; omissão por não enfrentamento da tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica; e obscuridade e omissão quanto à manutenção da dosimetria da pena-base, especialmente na valoração negativa das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime (art. 59 do Código Penal).

3. Fundamentos apontados. Acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7/STJ; que a condenação se apoiou em provas colhidas sob o crivo do contraditório, além de elementos informativos; e que a elevação da pena-base em 2/8, à vista de duas vetoriais desfavoráveis, mostrou-se razoável e proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à necessidade de impugnação específica para afastar os óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; (ii) à natureza jurídica da controvérsia e à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; e (iii) à adequação da fundamentação da dosimetria da pena-base nas vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, bem como à possibilidade de utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado. Os fundamentos adotados são coerentes e congruentes ao afirmar que não houve impugnação específica idônea ao óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e evidenciar que os fatos relevantes estão devidamente consignados no acórdão recorrido. A alegação genérica de que se pretende apenas a valoração jurídica dos fatos é insuficiente.

6. Inexistência de omissão quanto à natureza da controvérsia e ao suporte probatório da condenação. O acórdão embargado registrou que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também em provas produzidas em juízo, sob contraditório, revelando suficiência do conjunto probatório.

7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador. Mantida a elevação da pena-base em 2/8 diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ("circunstâncias" e "consequências" do crime) e do contexto fático, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59; CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:-

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59; CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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