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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.327

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta ilegalidade decorrente de violação de domicílio, argumentando que a prisão é desprovida de requisitos legais.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, e se houve violação ao domicílio que torne a prisão ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 316 pinos de cocaína, pesando 193g (cento e noventa e três gramas) e 59 porções de maconha, pesando 54g (cinquenta e quatro gramas); constando nos autos que o ora agravante estaria praticando a traficância "em área de atuação da fação Bala na Cara" (fl. 32); não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele possui outros registros criminais.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

7. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso no domicílio foi realizado com base em fundadas razões, como denúncia anônima e monitoramento prévio que indicaram a prática de tráfico de drogas, configurando crime permanente e flagrante delito.

8. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela observação de movimentação típica de tráfico de drogas no local.

9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AREsp 2.598.526/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.017/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 157.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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