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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.886

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos óbices de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
  • Matéria de ordem pública (decadência e extinção da punibilidade)
  • Impossibilidade de exame sem superação do juízo de admissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial.

2. Agravante condenado à pena de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva (art. 214, c/c art. 224, alínea a, e art. 226, II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009), tendo o Tribunal de Justiça local inadmitido o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando ter enfrentado os óbices da origem, alegando que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (afastamento da Súmula n. 7/STJ) e que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável por existir distinguishing em razão de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.015/2009. No mérito, reitera violação aos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, defendendo decadência do direito de queixa/representação e consequente extinção da punibilidade e nulidade da sentença condenatória, por se tratar de matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se é possível a análise, de ofício, de matérias de ordem pública relativas à decadência do direito de queixa/representação e à extinção da punibilidade (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal), quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

6. A alegação defensiva de que buscava apenas a revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ configura argumentação genérica, pois não promove cotejo pormenorizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal, revelando-se insuficiente para superar o óbice sumular.

7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a mera invocação genérica de inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, sem a realização de distinguishing de forma analítica e sem demonstrar, com base na jurisprudência do próprio STJ, superação ou inadequação do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ao caso concreto, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

8. A inobservância do princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de refutação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede a abertura da instância especial, mantendo-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ.

9. A cognição de matérias de ordem pública, como decadência do direito de queixa/representação e extinção da punibilidade (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal), condiciona-se à superação dos óbices de admissibilidade do recurso, não sendo possível o exame de ofício quando o agravo não é conhecido ou não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de jurisdição desta Corte Superior.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exige-se o prequestionamento e a superação dos requisitos de admissibilidade recursal para possibilitar a apreciação da questão.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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