STJAgInt no REsp 2.275.886
Revisão de benefício: alegação de ilegitimidade passiva do INSS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de benefício
- Alegação de ilegitimidade passiva do INSS
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Entretanto, é possível verificar violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o tema relativo à ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial de atividade desempenhada por servidor público enquanto vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Cabimento do retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.