Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.953

Roubo tentado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo tentado
  • Reconhecimento pessoal
  • Alegação de irregularidade
  • Prisão em flagrante
  • Condenação comprovada por outros elementos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.

4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar que, embora não tivessem sido integralmente observadas as formalidades do art. 266 do CPP, o ato de reconhecimento, pelas vítimas, não foi o único elemento probatório, pois "há também os uníssonos relatos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, evidenciando a autoria delitiva que, ainda segundo os policiais, foi perante eles reconhecida o ora apelante". O referido Acórdão salienta, ainda, a relevância dos depoimentos dos agentes policiais como elementos válidos de formação de convicção, especialmente colhidos sob o crivo do contraditório, nos termos do Precedente firmado pelo HC 262.582/RS, pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. No apelo nobre, o recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais dos policiais não teriam o condão de, isoladamente, sustentar a condenação, porquanto o ato de reconhecimento teria sido nulo. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram fartamente comprovadas nos autos, não tendo o decreto condenatório se baseado exclusivamente no ato de reconhecimento. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.