STJAgRg no HC 1.111.719
Supressão de instância: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Prequestionamento
- Remição da pena por aprovação no enem
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir indeferimento, pelo juízo da execução, de remição de pena por estudo decorrente de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. 2. Fato relevante. Indeferimento de remição relativa aos anos de 2019 a 2023. A defesa sustenta aprovação nas cinco áreas do exame, pleiteando 100 dias por exame, totalizando 500 dias, ainda que já possua ensino médio completo, com fundamento no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ n. 391/2021. Alega flagrante ilegalidade com repercussão direta sobre a liberdade e requer concessão de ofício, invocando os arts. 648, II, e 647-A, parágrafo único, do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal, tendo o agravo interno sido desprovido. No Superior Tribunal, decisão monocrática não conheceu da impetração por supressão de instância, ensejando o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, ou do agravo regimental, para enfrentar o mérito da remição de pena por estudo (aprovação no ENEM), quando a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante do não conhecimento do writ, é cabível a concessão da ordem de ofício ou a determinação, em inovação recursal, para que o tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública; ausente manifestação do tribunal de origem sobre a questão de fundo, não há como conhecer da impetração.
8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021; CPP, art. 648, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, EREsp 2.218.166/SP, Terceira Seção, j. 13.05.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.