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Jurisprudências

STFHC 252.224 AgR

Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria da pena

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria da pena. O recorrente alega ilegalidade na fixação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga não deveria ser utilizada para agravar a pena sem menção à sua natureza, e que a fração de aumento adotada (1/6) carece de adequada fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no artigo 102, inciso I, alínea "i", estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar habeas corpus somente se inaugura quando o ato coator for emanado de órgão colegiado de Tribunal Superior, o que não ocorre no caso de decisão monocrática de ministro do STJ.

4. O exaurimento da jurisdição antecedente é requisito para o conhecimento do habeas corpus, sendo indispensável a interposição de agravo interno perante o Tribunal Superior para evitar supressão de instância.

5. A concessão da ordem de ofício pelo STF ocorre apenas em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o acréscimo na pena-base foi devidamente fundamentado na quantidade de droga apreendida.

6. A jurisprudência do STF reconhece que a quantidade de entorpecentes é critério legítimo para modulação da pena-base, não sendo o habeas corpus, salvo em caso de teratologia, - in casu não evidenciada - o meio adequado para revisão da fração de aumento.

7. A impugnação da dosimetria da pena não foi previamente analisada pelo TJSC ou pelo STJ, caracterizando supressão de instância e inviabilizando sua apreciação direta pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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