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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.501

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem contrariou os artigos 564, IV, do CPP, e 50, VII, e 118, § 2º, da LEP, ao manter a decisão que reconheceu a falta grave no PAD n. 1217/2023, sem oportunizar audiência de justificação ao apenado.

3. Requer o conhecimento do agravo regimental e, posteriormente, o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação à incidência da Súmula 284 do STF e à ausência de audiência de justificação no PAD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ.

6. O recurso especial exige prequestionamento explícito da questão federal pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, o que não foi demonstrado no caso.

7. A análise da alegação de ausência de audiência de justificação no PAD demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

3. O recurso especial exige prequestionamento explícito da questão federal pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 564, IV; LEP, arts. 50, VII, e 118, § 2º; Súmulas 7 do STJ, 182 do STJ, 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.199.706/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

3. O recurso especial exige prequestionamento explícito da questão federal pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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