STJAgRg no HC 1.013.530
Supressão de instância: cerceamento de defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Cerceamento de defesa
- Alegação de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado por acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou: (i) desabilitação dos advogados sem motivação jurídica, gerando cerceamento de defesa e ausência de acesso ao processo; (ii) negativa de acesso ao inteiro teor das provas digitais utilizadas para fundamentar a denúncia e a prisão, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF; e (iii) denúncia ofertada sem suporte material da prova principal, pois os celulares apreendidos não foram periciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando as alegações de cerceamento de defesa, negativa de acesso às provas e ausência de suporte material na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. As alegações de nulidade, como uso de algemas, quebra da cadeia de custódia, denúncia sem suporte material, desabilitação dos advogados, não foram enfrentadas pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. A alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas foi afastada pelo Tribunal impetrado, que constatou que todos os elementos relevantes foram disponibilizados ao acusado, não havendo especificação dos documentos tidos por negados.
7. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante acesso aos elementos de prova já documentados no âmbito dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, não abrangendo provas ou indícios ainda não aperfeiçoados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 217-A; Súmula Vinculante nº 14, STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 217-A; Súmula Vinculante nº 14, STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.