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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.940

Tráfico de drogas: princípio da colegialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática e limita-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente, fundada no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator ou o Presidente do Superior Tribunal de Justiça pode, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, do RISTJ, decidir monocraticamente agravo em recurso especial quando presentes os pressupostos legais, não havendo, nessa hipótese, ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.

5. O agravo em recurso especial apresentado pela defesa limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar, em termos genéricos, violação ao princípio da colegialidade, sem impugnar, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ e o fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial, apontados pelo Tribunal de origem e reiterados na decisão agravada.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, não sendo suficiente a afirmação genérica de que a análise das teses não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, como ocorreu no caso.

7. O afastamento do fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial exige que o agravante demonstre, na própria peça do agravo, que o recurso especial observou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de interpretação do dispositivo legal, o que não foi realizado pela defesa.

8. Em obediência ao princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de manutenção desses fundamentos, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. Diante da ausência de impugnação específica dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida pelo relator ou pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia recursal se funda em fatos incontroversos, permitindo apenas revaloração jurídica, sendo insuficientes alegações genéricas de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.

4. O afastamento do fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe demonstração, no agravo em recurso especial, de que o recurso especial atendeu às exigências de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023.

Tese

1. A decisão monocrática proferida pelo relator ou pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia recursal se funda em fatos incontroversos, permitindo apenas revaloração jurídica, sendo insuficientes alegações genéricas de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.

4. O afastamento do fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe demonstração, no agravo em recurso especial, de que o recurso especial atendeu às exigências de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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