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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.310

Lesão corporal e ameaça no âmbito da lei nº 11.340/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal e ameaça no âmbito da lei nº 11.340/2006
  • Insuficiência probatória
  • Continuidade delitiva, regime e substituição da pena
  • Óbice ao reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime menos gravoso e substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva, regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial.

4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do apelo nobre.

5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige nova incursão probatória, incompatível com a via especial.

6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto probatório, o que não se admite no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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