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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 222.123

Acordo de não persecução penal que se aplica em tese

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso ordinário em Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento de Ação Penal. PEDIDO DE Fundamentação da Decisão de Recebimento da Denúncia. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE SE APLICA EM TESE. Recurso Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168, caput e § 1º, inciso III, e 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal.

3. A defesa alegou que as teses apresentadas não foram devidamente apreciadas e que, se reconhecidas, poderiam obstar o início da ação penal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação exauriente na decisão de recebimento da denúncia justifica o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

6. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.

7. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atendeu aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva os supostos fatos criminosos e as condutas imputadas ao denunciado, com base em elementos probatórios mínimos.

8. As questões levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual ou após eventual recusa de proposta de acordo de não persecução penal.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.893.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.06.2025.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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