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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 965.267

Indentidade fático-processual não constatada: inovação recursal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado.

5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP.

6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

Tese

1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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