STJEDcl no AgRg no AREsp 2.763.132
Homicídio e tentativa de homicídio: dolo eventual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio e tentativa de homicídio
- Dolo eventual
- Qualificadora
- Crimes conexos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Homicídio e tentativa de homicídio. Dolo eventual. Qualificadora. Crimes conexos. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) verificar a compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.
5. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois ambos integram a categoria do dolo, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à vontade do agente.
6. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida.
7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, o que não se verifica no caso.
9. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, onde a fundamentação levou logicamente à conclusão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. É admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual.
2. A tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo.
3. A cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG.
Tese
1. É admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual.
2. A tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo.
3. A cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.