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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.001.301

Intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. Fato relevante. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025, conforme certidão nos autos. O protocolo dos embargos ocorreu em 28/11/2025, configurando a intempestividade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal podem ser conhecidos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, intempestivos.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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