STJAgRg no AREsp 2.953.528
Intempestividade: prazo de interposição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de interposição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A certidão nos autos informa que a decisão recorrida transitou em julgado em 30.6.2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 23.6.2025 e terminou em 27.6.2025, sendo o recurso protocolizado apenas em 13.4.2022, ultrapassando o prazo legal de cinco dias contínuos.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua manifesta intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolizado após o término do prazo legal, conforme certificado nos autos.
7. A certidão de trânsito em julgado e baixa dos autos emitida pela unidade processante do STJ está correta, não havendo equívoco quanto ao termo final do prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo de cinco dias contínuos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo de cinco dias contínuos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.