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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.052.636

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
  • Não constatação
  • Insurgência genérica às súmulas 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Nestes termos, por remanescer a apontada ofensa aos 244 e 386, VII, ambos do CPP, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, concreta e pormenorizada.

6. A decisão agravada destacou que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido no caso concreto.

8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.

Tese

A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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