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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.015.536

Dosimetria da pena: desproporcionalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e deficiência do cotejo analítico.

2. O agravante sustenta desproporção na quadruplicação da pena-base, alegando conflito com decisão proferida no HC n. 522.941-SP, que redimensionou a pena-base de corré do mesmo processo. Requer a concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena-base.

3. Alega nulidade da sentença por ausência de instauração do incidente de falsidade documental previsto nos arts. 145 a 148 do CPP, e defende que a matéria é de direito, não exigindo revolvimento probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7, STJ.

4. Requer o reconhecimento de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a adequação da pena-base nos mesmos parâmetros fixados no HC n. 522.941-SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a quadruplicação da pena-base do agravante, fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é desproporcional e se há necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao princípio da isonomia.

6. Saber se a ausência de instauração do incidente de falsidade documental previsto nos arts. 145 a 148 do CPP gera nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182, STJ.

8. A quadruplicação da pena-base do agravante, fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi considerada desproporcional no HC n. 522.941-SP, que redimensionou a pena-base de corré do mesmo processo.

9. A aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP exige que a decisão proferida no HC n. 522.941-SP seja estendida ao agravante, considerando a identidade das situações jurídico-processuais.

10. A dosimetria da pena deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo passível de revisão em caso de flagrante desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena-base do agravante e reduzir sua pena.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182, STJ, gera o não conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da isonomia e o art. 580 do CPP permitem a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu para outros réus em idêntica situação jurídico-processual. 3. A dosimetria da pena deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo passível de revisão em caso de flagrante desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 145 a 148, 59, 33, §§ 2º e 3º, 580; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 522.941-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 08.11.2019; STJ, RHC 147.807/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe 03.11.2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182, STJ, gera o não conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da isonomia e o art. 580 do CPP permitem a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu para outros réus em idêntica situação jurídico-processual. 3. A dosimetria da pena deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo passível de revisão em caso de flagrante desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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