STJAgRg no AREsp 2.820.445
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a nulidade da atuação policial e a ilicitude da prova, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência de fundamentação, e se o agravante indicou adequadamente os dispositivos legais federais supostamente violados.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou de forma clara e específica a violação à legislação federal, limitando-se a buscar o revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente proceda ao cotejo entre a norma e os argumentos apresentados, o que não foi feito adequadamente pelo agravante.
6. O agravo regimental não impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação clara e específica dos dispositivos legais violados, impede seu conhecimento. 2. A incidência da Súmula 284/STF é aplicável quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.2.2025.
Tese
"1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação clara e específica dos dispositivos legais violados, impede seu conhecimento. 2. A incidência da Súmula 284/STF é aplicável quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.