STJAgRg no AREsp 2.835.182
Tráfico de drogas: prequestionamento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Na espécie, dos agravos em recurso especial monocraticamente não se conheceu por óbices de admissibilidade: revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e impossibilidade de alegar violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
3. O agravo regimental não enfrentou, de maneira concreta e individualizada, todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ausente o prequestionamento quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal, mostra-se inviável o conhecimento pela via especial, conforme entendimento consolidado das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. De acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.