Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que o agravo regimental ataque, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Na espécie, a parte limitou-se a alegações genéricas e a insistir em teses de mérito, sem demonstrar a superação dos óbices formais (Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ) que embasaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal a quo e o não conhecimento do agravo em recurso especial por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.