STJAgRg no HC 964.969
Peculato: lavagem ou ocultação de valores
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Lavagem ou ocultação de valores
- Indeferimento de prova
- Possibilidade
- Prerrogativa do magistrado
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme preveem os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, é legítima a decisão monocrática do relator, desde que passível de revisão pelo colegiado via agravo regimental. Portanto, tal procedimento não configura nulidade nem violação do direito de defesa.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, até porque a instrução nem sequer foi encerrada em Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.