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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.515.948

Impugnação específica dos fundamentos da decisão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial.

2. O agravado foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime do artigo 121, §1º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para majorar a pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

3. Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo em recurso especial, cuja decisão monocrática não conheceu o agravo, motivando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula n. 182/STJ, que dispõe a respeito da inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

6. O agravante não demonstrou, de forma clara e suficiente, que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou que o entendimento jurisprudencial atual não se harmoniza com os precedentes indicados.

7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022.

Tese

1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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