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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.040.367

Homicídio qualificado: indícios insuficientes de autoria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DE DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a impronúncia dos acusados.

2. O recurso especial alegava negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, e aos artigos 74, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que havia indícios suficientes para a pronúncia dos acusados

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os indícios apresentados são suficientes para a pronúncia dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro societate.

III. Razões de decidir

4. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de indícios concretos e consistentes que justificassem a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

5. O depoimento da namorada da vítima, único elemento de prova, foi considerado insuficiente por se basear em reconhecimento parcial e circunstancial.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios concretos e consistentes, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. 2. A impronúncia deve ser mantida na ausência de justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, 29, 69; CPP, art. 74, § 1º, 413, 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583236, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024.

Tese

1. A pronúncia exige indícios concretos e consistentes, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. 2. A impronúncia deve ser mantida na ausência de justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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