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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.590

Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: interposição de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO OBSTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão.

2. Fato relevante. A Defesa opôs embargos de declaração e, antes do julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, sustentando a natureza integrativa dos embargos, a aplicabilidade dos arts. 1.024 e 1.026 do CPC, da Súmula 579/STJ e do entendimento firmado no EAREsp 2.039.129.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo; e (ii) saber se os arts. 1.024 e 1.026 do CPC, a Súmula 579/STJ e o entendimento firmado no EAREsp 2.039.129 afastam o referido óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum afronta o princípio da unicidade recursal e acarreta a preclusão consumativa, permitindo o conhecimento apenas do primeiro ato de impugnação.

6. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, seguida da interposição de recurso especial antes do julgamento dos aclaratórios, impede o conhecimento do apelo extremo e, por consequência, do agravo em recurso especial.

7. O precedente invocado pela Agravante não se amolda à hipótese, por versar sobre agravo em recurso especial interposto após embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, situação processual diversa.

8. Inexistem fundamentos aptos a superar o óbice processual reconhecido na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados na fundamentação.

Jurisprudência relevante citada:Não informado.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados na fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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