STJAgRg no AREsp 3.219.825
Tráfico de drogas: intempestividade do agravo regimental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Intempestividade do agravo regimental
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com registro de intimação e ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz dos arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
4. A certidão indica início do prazo em 18/05/2026 e término em 22/05/2026 (fl. 608), sendo intempestivo o protocolo do agravo regimental em 25/05/2026.
IV. DISPOSITIVO 5, Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.