STJAgRg no RHC 224.983
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade, e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença crônica do agravante.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública.
5. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença crônica do agravante.
6. Saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que poderia resultar em regime menos gravoso, configura violação ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 53 quilos de cocaína, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária cognição exauriente de fatos e provas para definição da pena e do regime a serem aplicados.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada, considerando os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.