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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.409

Indeferimento de adiamento de audiência: cerceamento de defesa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, em razão de indeferimento de pedido de adiamento por motivo de saúde.

2. O recurso alegava cerceamento de defesa, sustentando que a ausência do réu e de seus advogados, amparada por atestados médicos, levou à nomeação de defensor dativo sem preparo prévio, configurando nulidade processual grave.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de adiamento de audiência de instrução, que resultou na ausência do réu e na nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da audiência ou o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.

6. A hipótese dos autos não demonstra risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado, sendo possível a discussão da matéria em momento processual oportuno, nas instâncias próprias.

7. A análise perfunctória da matéria no presente feito não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser enfrentada em recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.

2. A ausência de risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado afasta o cabimento do habeas corpus para discutir nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564; e CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 200.055 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14.06.2021.

Tese

1. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.

2. A ausência de risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado afasta o cabimento do habeas corpus para discutir nulidade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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