STJAgRg no HC 1.096.395
Cadeia de custódia de prova digital: autorização judicial para acesso a dados de celular
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia de prova digital
- Autorização judicial para acesso a dados de celular
- Unirrecorribilidade
- Inadequação do writ substitutivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO A DADOS DE CELULAR. UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial, no qual se postulou a nulidade de provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia e por acesso exploratório indevido ao aparelho celular.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 confirmada em apelação. A decisão agravada consignou que: (i) o acesso ao conteúdo de dados telemáticos e telefônicos foi expressamente autorizado por autoridade judicial; (ii) a perícia técnica foi realizada nos mesmos aparelhos apreendidos, com integridade demonstrada por referência a códigos hash; e (iii) não houve demonstração de prejuízo concreto em qualquer etapa da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de demonstração da autenticidade do vestígio originário e o suposto acesso exploratório indevido ao aparelho celular configuram quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as provas digitais; e (ii) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, bem como da inadequação da via para revolver matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Defesa não demonstrou prejuízo concreto na coleta, acondicionamento, transporte ou guarda dos vestígios digitais, atraindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que impede a declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia.
5. O acesso ao conteúdo de dados foi expressamente autorizado por autoridade judicial competente, e os atos de reconhecimento, fixação e coleta previstos nos arts. 158-A e 158-B do CPP foram observados, com perícia técnica independente realizada nos mesmos aparelhos apreendidos e referência a códigos hash para assegurar a integridade e autenticidade dos vestígios digitais.
6. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial contra o mesmo ato, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e por vedação ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação consolidada.
7. O habeas corpus não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a discussão minuciosa sobre autenticidade de vestígio originário e procedimentos periciais, razão pela qual a via eleita é inadequada para o propósito pretendido.
8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 918.633/SP, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 887.255/PB, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 848.280/SP, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.