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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 21730-22.2015.5.04.0029

Anterior à lei nº 13.467/2017 tema do agravo de instrumento horas extras

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) não configurado
  • Que fazia registro dos supervisores conveniados e terceiros
  • Que registrava os laudos dos fornecedores
  • Que não tinha subordinados
  • Que não participava de comitê de crédito
  • Que o trabalho dela, entende o depoente, que não era técnico "

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento por óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. No caso concreto, diante da sucinta delimitação fática apresentada pelo TRT, a reforma da decisão recorrida para enquadramento do reclamante no § 2º do art. 224 da CLT somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, que não se admite por meio de recurso de revista, que se destina à uniformização de teses jurídicas. Constam no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas: depoimento do preposto do banco no sentido de que " as atividades da reclamante nos últimos dez anos era analista, crédito rural, analisam financiamentos com recursos próprios e de terceiros; que fazia registro dos supervisores conveniados e terceiros; que registrava os laudos dos fornecedores; que não tinha subordinados; que não participava de comitê de crédito; que o trabalho dela, entende o depoente, que não era técnico "; a prova oral no sentido de que a reclamante não exercia atribuições de confiança; o regulamento interno do reclamado previa genericamente as funções de analista com certa autonomia e capacidade de gerência, porém a prova oral revelou que a reclamante não exercia cargo de confiança, embora houvesse o pagamento de comissionamento. Embargos de declaração que se rejeitam. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST Sustenta a parte omissão no julgado quanto à jurisprudência do TST no sentido da não incidência da Súmula 115/TST ao caso, uma vez que o regulamento interno do Banrisul, referendado pelas normas coletivas, é expresso ao indicar que a gratificação semestral é composta das seguintes parcelas: ordenado; anuênio; comissão atribuída ao cargo. Cumpre esclarecer que, no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, não há registro da previsão no regulamento interno de que a gratificação semestral seria composta apenas pelo ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo. Por outro lado, constou que " o réu apresenta o Regulamento de Pessoal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe (...): Art. 54 - Para os efeitos deste Regulamento, a remuneração mensal fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios, e na forma estabelecida pelos mesmos; e c) comissão atribuída ao cargo"; "Art. 58 - Aos empregados será abonada, nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma gratificação semestral equivalente à remuneração mensal, definida no art. 54, em vigor no mês em que se efetuar o pagamento e calculada proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo no semestre." Entendeu o TRT que "as horas extras pagas com habitualidade possuem natureza salarial"; e que "diante da expressa previsão regulamentar, de que a gratificação semestral é calculada com base na remuneração mensal do empregado, conclui-se que o pagamento de horas extras deve integrar a base de cálculo da referida gratificação". Nesse contexto, incide a Súmula nº 115 do TST, que dispõe: "O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Na hipótese, não há omissão a ser suprida, na medida em que no acórdão embargado a matéria foi analisada conforme a delimitação apresentada pelo Regional. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Reflexos; Divisor; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho

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