STJEDcl no AgRg no AREsp 2.480.485
Alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegação de omissão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental, alegando omissão no julgamento quanto ao reconhecimento pessoal e à fundamentação da condenação.
2. O embargante sustenta que a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico inválido e que os depoimentos em juízo são consequência desse reconhecimento contaminado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do reconhecimento pessoal e à fundamentação da condenação com base em outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. O acórdão foi claro ao dispor que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas na apreciação conjunta dos depoimentos prestados em regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
5. A rediscussão da causa é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantido se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação não pode ser revista em recurso especial quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
"1. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantido se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação não pode ser revista em recurso especial quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.