STJAgRg no RHC 227.009
Prisão preventiva: fuga do distrito da culpa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fuga do distrito da culpa
- Aplicação da lei penal
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decretação da prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que não foi demonstrado, de forma concreta, como sua liberdade representaria risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que se apresentou espontaneamente à delegacia e permaneceu exercendo atividade laboral até 2006, além de alegar que não houve fuga do distrito da culpa, pois diligências para sua localização só foram realizadas em 2020, quinze anos após os fatos.
3. O agravante também afirma ser pessoa idosa e aposentada, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de aplicação da lei penal, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga e permanência em local incerto e não sabido por quase 20 anos.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a condição de foragido do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva.
8. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a suposta ausência de contemporaneidade e o esgotamento dos meios de localização, está obstada por configurar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem está obstada por configurar indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3.10.2023, DJe de 10.10.2023; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.5.2021, DJe 1.6.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe de 16.12.2022.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem está obstada por configurar indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.