Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.570

Prisão domiciliar: execução penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Prisão domiciliar
  • Execução penal
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Ordem concedida de ofício
  • Presunção da necessidade de cuidados maternos
  • Ausência de situação excepcional contraindicatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONTRAINDICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, diante de flagrante constrangimento ilegal, a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.

2. A concessão da prisão domiciliar foi amparada na condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos, na natureza do delito (tráfico de entorpecentes) sem violência ou grave ameaça, e na inexistência de faltas disciplinares ou registros negativos.

3. "A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 117, III, da LEP, em interpretação sistemática orientada pela proteção integral à criança e pela dignidade da pessoa humana, inexistindo fatores impeditivos específicos no caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.