STJAgRg no HC 1.092.042
Inadequação da via eleita: crimes de homicídio qualificado tentado e lesão corporal culposa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Crimes de homicídio qualificado tentado e lesão corporal culposa
- Preclusão temporal
- Superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri
- Interposição de apelação, pendente de julgamento na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Na hipótese, a defesa busca, em síntese, anular decisão de pronúncia, proferida há mais de 8 (oito) anos e confirmada em sede de recurso em sentido estrito, julgado em 23/1/2019, oportunidade na qual a nulidade retratada nesta impetração sequer fora alegada. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, assim como na hipótese, prejudica o exame de nulidades vinculadas à decisão de pronúncia por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.