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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.024

Restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas
  • Inadmissão do recurso especial
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos às Súmulas nº 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A alegação de que a controvérsia envolveria questão jurídica relativa ao indeferimento de perícia veicular não afasta a Súmula nº 7/STJ quando o agravante não demonstra que a pretensão pode ser examinada sem reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem.

5. A afirmação genérica de inexistência de deficiência de fundamentação também não impugna adequadamente a Súmula nº 284/STF quando a parte não demonstra, de forma individualizada, a correlação entre os dispositivos federais indicados e a tese recursal, nem esclarece de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.

6. A insurgência contra a Súmula nº 83/STJ é insuficiente quando se limita à alegação de que o recurso especial não foi interposto por divergência jurisprudencial, sem enfrentar o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da apreensão enquanto subsistente interesse para a persecução penal.

7. A indicação nominal dos óbices, acompanhada da reiteração das teses do recurso especial, não satisfaz o ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.

8. Eventual desenvolvimento argumentativo apenas no agravo regimental não supre deficiência existente no agravo em recurso especial, cujo atendimento ao princípio da dialeticidade deve ser aferido no momento processual próprio.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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