Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica pelo juízo de primeiro grau, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou que a pena aplicada foi desproporcional e que faz jus à redução da pena, considerando sua primariedade e bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar questão diversa da debatida nos autos, relativa ao indeferimento de prova e eventual cerceamento de defesa.
5. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.