STJAgRg no HC 1.013.890
Pai de infantes: a usência de comprovação da imprescindibilidade do genitor
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pai de infantes
- A usência de comprovação da imprescindibilidade do genitor
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar negada. Pai de infantes. A usência de comprovação da imprescindibilidade do genitor. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o agravante, condenado por crime equiparado a hediondo e apontado nos autos como integrante de organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante.
III. Razões de decidir
3. As instâncias originárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, destacando que as crianças estão sob cuidados, não havendo comprovação de desamparo ou mesmo da imprescindibilidade da presença do genitor no lar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar a pai de infantes requer comprovação da imprescindibilidade do apenado para os cuidados dos filhos. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 12.850/2013, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.107/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Tese
"1. A concessão de prisão domiciliar a pai de infantes requer comprovação da imprescindibilidade do apenado para os cuidados dos filhos. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.