STJAgRg no RHC 217.197
Homicídio simples, na forma tentada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos de homicídio simples, na forma tentada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o agravante é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e no fundado receio de reiteração delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não assegura a revogação da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente quando não acautela a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente quando não acautela a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.