STJAgRg no AREsp 2.916.381
Crime de importunação sexual: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de importunação sexual
- Reconhecimento fotográfico
- Nulidade
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pela parte condenada pela prática do crime previsto no artigo 215-A, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa, em apelação, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas, tendo o Tribunal de origem desprovido o recurso. No recurso especial, reiterou a nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento do crime continuado e a fixação de regime inicial aberto, recurso que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido em decisão monocrática.
3. O agravo regimental busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos do recurso especial quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à ausência de provas suficientes para a condenação e aos pleitos subsidiários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que, ao reconhecer a existência de outras provas independentes de autoria, afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e manteve a condenação pelo artigo 215-A, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, o que não ocorreu, uma vez que o agravante apenas reiterou as razões já examinadas na decisão monocrática.
6. Constata-se que a prova da autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado, pois a condenação também se fundamentou em outros elementos probatórios colhidos nos autos.
7. Ressalta-se que, mesmo que se admitisse a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico, eventual irregularidade ocorrida nessa fase não contamina as demais provas independentes, as quais se mantêm hígidas para sustentar o édito condenatório.
8. Diante da inexistência de argumentos novos e da suficiência das demais provas de autoria, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A eventual nulidade ou irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não invalida, por si só, as demais provas independentes, nem impede a manutenção da condenação quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código Penal, art. 71, caput; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Sexta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.781.842/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A eventual nulidade ou irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não invalida, por si só, as demais provas independentes, nem impede a manutenção da condenação quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.