STJAgRg no HC 1.102.356
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Aprovação no enem
- Condenado com diploma de ensino médio anterior ao cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONDENADO COM DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o direito do apenado à remição diante de sua aprovação no ENEM, mesmo sendo detentor de diploma de ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
2. O Tribunal de origem retificou a sentença de primeiro grau para negar ao apenado o benefício da remição, sob o fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM gera direito à remição para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de ensino respectivo antes do início do cumprimento da pena.
5. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
6. A remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas sim pela comprovação de estudos realizados por conta própria e pela aprovação no exame.
7. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional.
8. A questão foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte - no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 2.218.166/SP (de minha relatoria) - e ostentou a tese de que "[a] aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 2. As normas da execução penal relacionadas à remição pelos estudos devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 3. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CRFB, art. 5º, II e XLV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 326.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015; STJ, HC 353.689/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Tese
1. A aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 2. As normas da execução penal relacionadas à remição pelos estudos devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 3. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.