STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.898.633
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. A parte agravante alegou nulidades processuais e violação ao devido processo legal, sustentando a aplicação inadequada das referidas súmulas. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a realização do Tribunal do Júri e o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.
5. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos e não demonstrando como as teses recursais afastariam os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
6. A superação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
7. A superação da Súmula n. 83, STJ, requer a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou a demonstração de distinguishing, o que também não foi realizado.
8. A ausência de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
9. Não há demonstração de probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.
2. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
3. A superação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.
4. A superação da Súmula n. 83, STJ, requer a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou a demonstração de distinguishing.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.959/SP, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.727/RN, Sexta Turma, DJEN 28/08/2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.
2. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
3. A superação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.
4. A superação da Súmula n. 83, STJ, requer a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou a demonstração de distinguishing.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.