STJAgInt no AREsp 3.186.743
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prova do nexo causal entre a moléstia e o trabalho
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão sobre ponto relevante a ser suprida pela origem, sendo a discussão acerca da qualidade de segurado despicienda para o deslinde da causa, já que a conclusão acerca da ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral é suficiente para a manutenção do julgamento de improcedência do pedido.
2. A desconstituição da convicção formada - acerca da falta de comprovação de nexo entre o infortúnio e o trabalho - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 1.952.957/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.