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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.385

Crime de responsabilidade: pronúncia por homicídio tentado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.

5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante.

6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial.

7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.

8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP.

9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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