TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 11435-10.2015.5.03.0010
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento no prazo recursal
- Deserção do recurso de embargos
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Restituição / Indenização de Despesa
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SbDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese não se amolda às exceções que dispensam o depósito prévio da multa, pois o recurso não foi interposto pela Fazenda Pública nem por beneficiário da justiça gratuita e a insurgência não se restringe à penalidade aplicada, alcançando também matérias de mérito, o que afasta o requisito da exclusividade da impugnação. IV . Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Precedentes. V. Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SbDI-1 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Restituição / Indenização de Despesa; Cartão de Ponto; Base de Cálculo; Isonomia Salarial; Reparador de Linha Telefônica