STJAgRg no HC 1.110.961
Incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, E, DA CF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento quando a impetração se volta contra acórdão transitado em julgado das instâncias ordinárias, porquanto a competência desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se à revisão de seus próprios julgados.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos autônomos: (i) utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e (ii) incompetência desta Corte Superior de Justiça para pretensão típica de revisão criminal relativa a acórdão das instâncias ordinárias.
3. As razões do agravo regimental impugnam genericamente a tese de substitutividade do habeas corpus, mas não enfrentam, de modo específico, a limitação constitucional de competência nem os precedentes citados, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente porque a condenação foi lastreada em elementos probatórios diversos do reconhecimento pessoal, com arrimo na identificação da alcunha do agravante, na confissão do adolescente que participou do delito e na apreensão de objetos ilícitos relacionada aos corréus, conforme registrado no acórdão de origem.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.