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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.585

Lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EM FACE DA DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).

2. No caso, tendo a instância ordinária consignado que o valor da indenização por danos morais à vítima de violência doméstica é proporcional à gravidade dos fatos e que não houve a devida demonstração de que a quantia ultrapassa a capacidade econômica do réu, revisar tais conclusões, para reduzir o quantum indenizatório, demanda a vedada incursão no caderno probante do processo.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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