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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001708-57.2022.5.02.0312

Município de guarulhos: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Município de guarulhos
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO EM PREMISSA FÁTICA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA RECLAMANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ENTE PÚBLICO ASSUMIU, EM AUDIÊNCIA PERANTE O MPT, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. NO CASO DA RECLAMANTE, AS VERBAS RESCISÓRIAS NÃO FORAM QUITADAS, O QUE FOI ADMITIDO PELO MUNICÍPIO Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do STF sobre a matéria até o Tema 1.118. Inclusive, foi destacado que “o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório”. Ao contrário do que sugere o agravante, o caso dos autos não foi resolvido exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, tampouco houve presunção de culpa pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços. Conforme consignado na decisão monocrática, para respaldar a decisão de manter a responsabilidade subsidiária do ente público, o TRT destacou o fato processual incontroverso de que foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que evidencia que não foi observada norma de saúde e segurança do trabalho ao longo do vínculo. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (item 3), estabelece que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”, o que não foi observado em relação ao adicional de insalubridade. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Ainda sobressai relevante fato incontroverso registrado pelo TRT, que não consta do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o qual impõe, por si só, a condenação do ente público nestes autos: o Município de Guarulhos, em audiência perante o MPT (PAMED nº 000208.2022.02.005/0), reconheceu sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas rescisórias dos empregados do primeiro reclamado, que tenham prestado serviços no Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos antes de 21/9/2021 e até 29/5/2022 (entre os quais, se inclui a reclamante); verbas essas que, conforme reconhecido pelo município, não foram quitadas. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão de reforma do acórdão do TRT para que a reclamação trabalhista seja julgada improcedente em relação ao ente público. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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