STJAgRg no HC 1.078.534
Sucedâneo de revisão criminal: medida de segurança de internação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Medida de segurança de internação
- Princípio da insignificância
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso
2. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não pode ser examinada originariamente por esta Corte, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Inexistem vícios evidentes na decisão transitada em julgado que autorizem concessão da ordem de ofício, não se aplicando o art. 647-A do Código de Processo Penal.
4. Em que pese o pequeno valor da coisa subtraída, a comprovada reiteração de comportamentos ilícitos afasta a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
5. A adequação da medida de segurança de internação encontra suporte em perícia psiquiátrica que explicitamente a recomendou. Eventual substituição por tratamento ambulatorial demandaria nova avaliação pericial, providência incompatível com o rito especial do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.